quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Relacionamento do Direito com a Economia

1. Introdução

Nas Ciências Econômicas e no Direito o processo de relacionamento se dá na formação e fiscalização das normas reguladoras da atuação de empresas a fim de proteger o consumidor e também o processo econômico nacional, passando por influencias e relações com a economia internacional, através dos sistemas adotados no mundo formando um grande mercado global.

Dentro da proposta aplicada será utilizado o estilo conceitual e explicativo de cada um dos tópicos propostos, ou seja, é necessário seguir uma esquematização de entendimento de cada um dos itens, justamente para que se possa conhecer sobre a estrutura do mercado a ser desenvolvida neste trabalho.

2. Relação da Economia e o Direito

Tendo em vista a relação das ciências entre si, o Direito e a Economia se interagem de maneira direta conforme a afirmação do Professor Nelci Silvério de Oliveira:

Considerando-se, porém, que os homens, por ignorância, desenvolveram um desejo insano de se enriquecer e outro desejo mais insano ainda, o de manter os outros na Miséria, a Economia voltou a sua força e seu poder não para a satisfação das necessidades materiais, mas para satisfazer o domínio dos possuidores sobre os despossuídos... Tire-se o que existe de econômico no reino do Direito, e o que resta? Quase nada... O Direito que regula a Economia ou é a Economia que esta desnaturadamente produzindo o Direito? (OLIVEIRA, 1999, p. 21)

Essa relação cientifica passa, sem dúvida, nos estudos de caso sobre as estruturas de mercado, principalmente sobre os Oligopólios. Dentro do mercado existem as imperfeições como as externalidades ou economias externas, informação imperfeita ou poder de monopólios.

Quando há influencias externa da economia, podem-se ocorrer efeitos negativos e/ou positivos sobre a sociedade ou o próprio mercado, sendo necessário à intervenção do Direito, como norma, para regularizar as ações dentro de certa estrutura local ou mais ampla.

As externalidades dão a base econômica para a criação de leis antipoluição, de restrições quanto ao uso da terra, de proteção ambiental e etc. (GARCIA e VASCONCELLOS, 2008, p.31).

As falhas de informações incentivam e justificam uma ação governamental, no meio da legislação, para regulamentar a relação das empresas, que comercializam ou prestarem serviços, com o consumidor.

Pouco a pouco, a sociedade foi vivenciando a mão visível do governo como forma de aumentar a eficiência econômica. Sua atuação se faz por meio de leis, as chamadas leis de defesas da concorrência, que regulam tanto as estruturas de mercado quanto as empresas. (GARCIA e VASCONCELLOS, 2008, p.31).

Podemos citar exemplos históricos, como nos EUA no final do século XIX, na qual pequenas empresas eram agregadas as grandes corporações que passavam a controlar o mercado estipulando valores dos produtos limitando as ofertas e encarecendo os preços. Uma intervenção governamental foi executada para evitar uma formação de monopólios protegendo o consumidor e também as pequenas empresas ou comercio, tornando mais justo o principio da competitividade econômica com três leis que regulamentavam o mercado estadunidense:

· Lei Sherman; proibiu a formação de monopólios no comercio e nas indústrias (em 1890).

· Clayton Act; definiu tais atos desrespeitosos do mercado seriam consideradas ilícitas (em 1914).

· Lei Celler-Kefauver; que proibiu as fusões de empresas por meio de compra de ativos, uma vez se as mesmas reduziriam a concorrência. (em 1950).

Desde a década de 1960, no Brasil, existe uma legislação em defesa da concorrência, porém sua eficácia era consideravelmente pequena até os anos de 1990, pois os governos desse período protegiam a indústria nacional e a inflação obtinha altos índices em conseqüência desses fatores, o governo federal, trabalhava com o controle dos preços, havendo uma alta intervenção estatal na economia brasileira.

Na Constituição Federal de 1988 (Artigos 173 e 174), a atuação estatal é de controle do sistema econômico nacional, protegendo contra os abusos do poder econômico fiscalizado a atuação das indústrias, do comercio e de empresas de prestação de serviços; incentivando a produção e planejando as regras econômicas vigente no país, impedindo a deslealdade na concorrência.

O SBDC - Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência foi criada em 11 de junho de 1994 (através da lei 8.884/94, e acrescentada dispositivos na lei 10.149/00) para que o Estado Brasileiro pudesse atuar com mais eficácia na fiscalização e controle das estruturas de mercado, impedindo abusos de grades empresas em detrimento das menores, como por exemplo, fusões e incorporações de empresas; agrupamentos e criação de participação de sociedades entre empresas. Através desse sistema o governo federal pode ou não autorizar, de acordo com a situação econômica e administrativa, os atos acima citado neste parágrafo.

Portanto a relação entre as Ciências Jurídicas e as Ciências Econômicas é simbiótica, ou seja, uma depende da outra se relacionando e interagindo idéias e atuações em qualquer lugar no mundo. No Brasil essa relação se dá um campo complexo e amplo da formação de uma política econômica nacional e a atuação da mesma dentro do mercado a fim de se ter um equilíbrio entre a atuação das empresas em detrimento aos consumidores.

3. Conclusão

No estudo de Direito e Economia, as relações legais de proteção à concorrência, nem sempre são eficazes e por mais que as empresas dependem de autorizações do poder público para atuar, existem vários lobbys fortíssimos para beneficiarem as grandes empresas, dificultando as ações das menores, estimulando a concorrência desleal, ferindo os artigos 173 e 174 da CF/88, na qual o Estado Brasileiro deveria fiscalizar e impedir esses abusos e o que na prática não acontece, persistindo em uma falsa sensação de que tudo esta bem, pois mesmo os lucros se concentrando em mão de uma mesma corporação, existem “variedades” de marcas a serem escolhidas pelos consumidores, que estão esperando para terem suas demandas atendidas.

O conceito de Economia e Direito foi ampliado e melhor entendido no desenvolvimento acadêmico do presente trabalho. Com as informações pesquisadas e estudadas, partindo do principio teórico e observando o conhecimento, foi definido que o principio da concorrência não é tão eficaz como parece ser, ou seja, embora a população gere a demanda dos produtos a serem consumidos, os mesmos não são respeitados.

4. Referência

GARCIA, Manuel Enriquez. VASCONCELLOS, Marco Antonio S. Fundamentos de Economia. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MENDES, Judas Tadeu Grassi. Economia – Fundamentos e Aplicações. 1 ed. São Paulo: Prentice Hall, 2004.

OLIVEIRA, Nelci Silvério de. Introdução ao Estudo do Direito. 1 ed. Goiânia: AB, 1999.

_____________. Constituição da República Federativa do Brasil. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.




Prof. Frederico Machado Fagundes Rodrigues
Diretor da Acrópole Consultoria Política e Educacional
Historiador Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás
Acadêmico de Direito das Faculdades Objetivo de Goiânia